VARIÁVEL AMBIENTAL NA REFORMA TRIBUTÁRIA –

O texto da Reforma Tributária aprovado no Senado Federal em diversas passagens faz referência ao meio ambiente, a exemplo do parágrafo 3° do art 145, do qual consta que o Sistema Tributário Nacional deve observar, dentre outros, o principio da defesa do meio ambiente. Prosseguindo no inciso VIII, do art. 153, que trata da instituição pela União do imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Enquanto que em relação ao IPVA que passará a incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, por força do inciso II do parágrafo 6° do art. 155 passando a poder ter alíquotas diferenciadas em função, dentre outras, do impacto ambiental. E, bem assim, no inciso IX do parágrafo 6° do art. 156-A, que cuida do Imposto Compartilhado entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios há previsão de regime específico para bens e serviços que promovam a economia circular visando à sustentabilidade no uso dos recursos naturais.

Com o que contenta-se o autor porquanto tratou do tema no seu TCC – Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação (Especialização) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no ano de 2012, na UNP. Tendo a orientação da Professora Marise Costa, e sob o título de “Tributação Extrafiscal: Instrumento para correção das externalidades negativas ambientais” foi sustentada a convicção de que pouco ou quase nada pode ser esperado do mercado quanto à prevenção, recuperação, redução ou eliminação do dano ambiental. Por se constituir este em externalidade negativa, uma das falhas a justificar a intervenção do Estado na ordem econômica, e muito embora não se possa deixar de reconhecer a existência de mecanismos de auto-regulação.

Inquestionável é caber ao poder público papel predominante na defesa e preservação do meio ambiente, exercido através de licenciamento prévio e fiscalização, de eficácia limitada. Daí porque a internalização dos custos do dano ambiental, mediante a tributação extrafiscal, sem que haja a necessidade de mais tributos – impostos, taxas ou contribuições. Bastando a adoção de variabilidade, para mais ou para menos, de bases de cálculo e alíquotas dos tributos já existentes, considerando o maior ou menor dano ambiental presente na produção e consumo de bens e serviços.

Em vão não pode ser considerado o enunciado do inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes. Sua eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços implicaria na redução da capacidade de concorrência.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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