TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS –
O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, se os serviços odontológicos prestados por clínicas se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeito de tributacão. De modo a permitir a redução das aliquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em face de divergência de entendimento tanto naquele Tribunal Superior quanto em Tribunais inferiores quanto ao conceito do que são serviços hospitalares para fins dos artigos 15 (Parágrafo 1°, III) e 20 da Lei n° 9.249/95. Nos quais é definida a base de cálculo daqueles tributos, atribuindo a alíquota de 32 por cento do IRPJ para os
econômicos em geral, exceto para os serviços hospitalares e com redução para 12 por cento no caso da CSLL.
Eis que no julgamento do Tema 217 dos repetitivos foi fixado que a expressão “serviços hospitalares ” deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade do contribuinte. Ou seja, considerando todas as atividades exercidas nos hospitais.
As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudencia no sentido de que os serviços odontológicos com intervenção cirúrgica se enquadram em serviços hospitalares para fins de tributacão privilegiada. Havendo dois critérios incluídos na Lei n° 9.249/1995 pela Lei nº 11.727/2008: 1) estar o contribuinte constituído com pessoa jurídica; 2) atender às normas da ANVISA. Espere-se o julgamento do Recurso Especial.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
