SOBRE O QUE SERÁ COBRADO O IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (E A CBS TAMBÉM) –
Aos profissionais da área tributária já estará dominada a legislação do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços que é a mesma da CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços. Entretanto, à maior parte dos contribuintes e de muitos outros certamente ocorrem ainda muitas dúvidas, sobretudo porque o IBS não irá apenas ser cobrado em relação ao que atualmente é cobrado pelo ICMS e pelo ISS.
Poucas não são as ocorrências que atualmente não pagam ICMS nem ISS e que irão pagar o IBS e sua gêmea CBS, podendo-se desde já apontar algumas. Como locação e instituição onerosa de direito real, que atualmente não estão sujeitas nem ao ICMS nem ao ISS, sem falar que continuarão a sujeitar-se também a outos que atualmente já estão.
Como exemplo disso podem ser apontados exemplo, a locação e a instituição onerosa de qualquer direito real já referidas, que passarão a ser tributadas pelo IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços. Que continuarão também a ser pelo Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, de competência dos Estados e ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos – ITBI, de competência dos Municípios.
Por outro lado, se a tributação dos serviços pelo ISS fica restrita a uma lista, com está mencionado no inciso III, do art. 156 da Constituição Federal. Já os serviços a serem tributados pelo IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços não dependem de constar de lista, a esse respeito não havendo dispositivo constitucional, ao passo que a Lei Complementar n° 214, na alinea “b”, do inciso I, do art. 3° enuncia que “serviços são todas as demais [operações] que não sejam operações com bens.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
