PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E SUAS NORMAS GERAIS –

Quem milita na administração tributária é conhecedor dr que o Código Tributário Nacional não estabelecia normas gerais a respeito do Processo Administrativo Fiscal. Estados, Distrito Federal e Municipios recorriam ao Decreto Federal n° 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal da União, com fundamento no Decreto-Lei n° 822, de 5 de setembro de 1969.

Serviam-se então daquele Decreto para a elaboração de sua legislação referente à matéria que viria a ser alterado pela Lei Complementar da União n° 236, editada em 4 de setembro de 2026, ou seja, recentemente, alterando o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira e revogando dispositivos da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1966.

De menor importância não sendo as alterações e acréscimos de dispositivos do Código Tributário Nacional que tratam de resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação, os limites de multas. Nesta oportunidade é de se dirigir à introdução do “Capítulo IV Processo Administrativo Fiscal a que se referem os artigos 208-A a 208-J e 211-A e 211-B.

Editada contemporâneamente à Emenda Constitucional n° 132/2023 e suas Leis Complementares cujas normas necessitam ser transpostas, pelo menos em parte à legislação tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Pois como normas gerais que o são devem os Estados e o Distrito Federal adotá-las, no prazo de 2 anos, no mínimo os critérios previstos no parágrafo 5° do art. 142 que tratam da moderação sancionatória e da dosimetria da penalidade.
Enquanto todos os entes da federação deverão, no prazo de 2 anos, adotar, no mínimo, o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, sob pena de aplicação do que a respeito dispõe a Lei Complementar n° 236, até que sobrevenha legislação específica.

Mas…o que dizer dos arts. 317 a 341 da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, que tratam da Administração do IBS e da CBS, inclusive da fiscalização e do procedimento fiscal? Sobreviverão pelo critério da especificidade ou sucumbirão pelo critério temporal? Eis a questão.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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