Em razão da erosão marinha ocorrida em toda a orla do calçadão da praia de Ponta Negra, provocada pelo avanço das marés além da normalidade e considerando a necessidade de proteger a integridade física dos banhistas, turistas, moradores, vendedores ambulantes e frequentadores da praia, a Prefeitura de Natal decretou, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, estado de calamidade pública em toda a orla de Ponta Negra e em todos os trechos do calçadão destruídos pelo avanço do mar. Uma das finalidades do Decreto n° 9.912, de 19 de março de 2013 é a reconstrução de toda a área destruída.
O decreto autoriza a mobilização do Sistema Municipal de Defesa Civil, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil (Comdec), além do desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, adequado à situação de calamidade pública constatada.
Autoriza, ainda, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta à calamidade, bem como requisição de técnicos de todas as secretarias diretamente envolvidas com a recuperação da área afetada, inclusive com a cessão de equipamentos, com o objetivo de facilitar as ações necessárias à realização de análise de projetos, plano de trabalho, notificação preliminar, avaliação de danos e, posteriormente, reestabelecimento e reconstrução dos pontos atingidos. As atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (Semdes), por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil.
Em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, estão autorizados a penetrar nas casas, terrenos, estabelecimentos comerciais e propriedades privadas em geral, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação necessária.
Além disso, o decreto habilita as autoridades a usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos.
De acordo com o art. 24, IV, da Lei Nacional nº 8.666/1993 e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180, dias consecutivos e ininterruptos.
