O QUE SERÁ DO FPM SEM O IPI –

Antes da Emenda Constitucional n° 132/2023, dispunha o caput do artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, que a União entregaria dos 45 por cento da arrecadação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, os seguintes percentuais ao FPM. 22,5 por cento todos os meses do ano e mais 1 por cento no primeiro decêndio dos meses de julho, setembro e dezembro de cada ano.

Advinda a Emenda Constitucional n° 132/2023, foram matidos os mesmos percentuais de entrega ao FPM sobre 50 por cento da arrecadação dos Impostos Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Sobre Produtos Industrializados e Sobre o Imposto Seletivo, o que levanta duvidas quanto aos efeitos finais, em vista de que o Imposto Sobre Produtos Industrializados será extinto, mantendo-se somente para a Zona Franca de Manaus.

Enquanto o Imposto Seletivo substitui tributacao de caráter extrafiscal atualmente fazendo parte do produto da arrecadação do IPI.
Bem assim se o percentual do produto da arrecadação será capaz de melhorar ou, pelo menos, manter o nivel de transferencia de recursos para os Municípios, já sacrificado com a extinção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que embora pouco explorado pelos Municípios médios e pequenos, ainda obtiam razoável arrecadação.

Dai porque deve este assunto integrar pauta de questionamentos da administração municipal no sentido de conseguir ressalva para avaliação do resultado da nova composição de arrecadação da União a ser entregue ao FPM, em prazo mais curto possível. Sob pena de, na duvida, pouco interesse existir na disputa para Prefeito Municipal nas próximas eleições, deixando campo aberto a aventureiros.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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