O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E AS DESPESAS PÚBLICAS –

As despesas públicas são originárias da previsão orçamentária e da arrecadação dos tributos de todas as espécies e dos serviços que são prestados, dependendo da tipologia do serviço público. O esforço é equilibrar as receitas e despesas. Assegurar o custeio da máquina administrativa e garantir a capacidade de investimentos para se alavancar processos de desenvolvimento.

Há segmentos econômicos que precisam dos investimentos do Poder Público, principalmente da construção civil, com obras estruturantes, sejam estradas, barragens, açudes, esgotamento sanitário, casas habitacionais, que resultam de fortes investimentos públicos, dispostos nos orçamentos e com disponibilidade financeira, gerando postos de trabalho, empregos formais e mais arrecadação.

A Lei da Responsabilidade Fiscal, quando da sua aprovação recebeu severas críticas, no entanto, nenhum governo posterior a sua introdução no mundo jurídico a partir de 2000 propôs alterações ou mesmo revogação, principalmente em seus artigos considerados mais duros como os limites com as despesas de pessoal dos Poderes Públicos, fiscalizados intensamente pelos Tribunais de Contas.

O princípio da eficiência foi introduzido na Carta Constitucional pela Emenda nº 19/1998, anterior a Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo assim das administrações públicas cumprir metas e resultados, nos programas e políticas públicas, racionalizando as despesas com a obtenção de objetivos, contemplando prazos e finalidades a serem alcançadas, principalmente no que tange as políticas de natureza social e econômica.

Os ingressos são arrecadados do meio circulante, no Brasil principalmente dos setores médios, com pesada carga tributária, devendo os gestores agir principalmente com ética (legalidade e moralidade), todavia volta e meia, há surpresa geral que deixa a sociedade indignada, com certas despesas públicas completamente contrárias ao senso da eficiência e contrariando o supremo interesse público.

Esta semana as despesas empenhadas e executadas, que falta esclarecimento, com alimentação, tais como: leite condensado, chicletes, vinhos e outras tantas bobagens é estarrecedor, diante de tantas dificuldades e desafios postos para a sociedade brasileira. Falta ainda esclarecer o que é bem grave se tais empresas fornecedoras eram capazes de atender a demanda, que no mínimo foram vencedoras em processos licitatórios.

No caso em foco, a administração pública deve uma explicação aos órgãos de controle das despesas públicas, a destinação de tanta alimentação que não tem a natureza social, quais os objetivos, principalmente, a opinião pública, a sociedade e a cidadania, caso contrário, é preciso uma investigação séria para conhecimento dos responsáveis pelo tamanho descompasso violador do interesse público.

 

 

 

 

 

Evandro de Oliveira Borges – Advogado

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