O PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E A CELEUMA DO AUMENTO –

​​A Lei do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério – Lei Federal nº 11.703/2008 estabeleceu lá em 2008 um piso de R$ 950,00 para uma jornada semanal de quarenta horas. A Lei estabeleceu reajustes anuais no mês de janeiro de cada ano, como também, a obrigação da elaboração de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. Em dispositivo há uma obrigação da União de prestar as condições adequadas aos Municípios para a execução da própria lei.

​​Desde a edição da Lei do Piso como ficou conhecido foi bastante combatida. Os Prefeitos inicialmente não aceitavam o piso como vencimentos básicos. A Governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, e sofreu uma derrota vigorosa, pois o STF julgou pela constitucionalidade da Lei e assegurou que o piso eram os vencimentos básicos.

Os planos de carreira como são conhecidos a sua elaboração nas municipalidades foi novo transtorno, pela cobrança alta de valores cobrados por escritórios de assessorias, acima da capacidade dos Municípios, principalmente dos nordestinos inseridos no semiárido. O SINTE no Rio Grande do Norte colaborou bastante com a implantação dos Planos em diversas municipalidades do Estado.

Os direitos dispostos nos planos em muitas municipalidades, logo foram torpedeados em virtude dos limites de despesas de pessoal, disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja lei passou incólume pelos diversos governos, sem propostas de alteração. Um exemplo marcante são os quinquênios que se dobram com as progressões a cada três anos nas classes das carreiras, principalmente, em face da falta de progressão por mérito em razão da ausência de avaliação.

​​Os profissionais do magistério em cada Estado através das entidades sindicais estabeleceu uma jornada de trabalho semanal, reconhecida em Justiça de trinta horas, com direito a uma jornada de preparação de aulas, reduzindo a jornada semanal de aula para vinte e quatro horas, e ao mesmo tempo, dando a possibilidade do acúmulo de cargos, previsto na Constituição na República.

Uma parte significativa dos profissionais do magistério acumulam cargos no Estado com outro no município dentro da permissibilidade constitucional e na adequação da jornada, passando a receber em relação a outras categorias profissionais uma remuneração bastante razoável. Considerado assim um resgate histórico para com a categoria e para a importância da dimensão da educação no desenvolvimento sustentável bastante alardeado e reconhecido pela opinião pública.

Depois do congelamento salarial dos servidores públicos por Lei Complementar em face a pandemia do coronavírus estabelecido até dezembro de 2021, a expectativa era em torno do piso para janeiro de 2022, que veio na proporção de 33,24% correspondendo a quantia de R$ 3.845,63 para o piso, para a primeira classe do primeiro nível, com um efeito cascata em todas as classes e níveis.

O piso nacional é lei, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, corresponde um resgate histórico de natureza social, econômico e humano para os profissionais do magistério, para o bem da dimensão da educação. E para os gestores públicos das municipalidades que buscam governança e administram com austeridade não se pode deixar de reconhecer as dificuldades, cabendo a União cumprir a própria Lei do Piso dando as condições adequadas para a sua execução.

 

 

 

 

Evandro de Oliveira Borges – Advogado

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