NOVO CENÁRIO ECONÔMICO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE –

Embora de reduzida população e de atividades econômicas tradicionais, o Município de São José do Campestre está se preparando para a sua próxima nova realidade econômica. Pois encontra-se em instalação em seu território projetos de geração de energia eólica, e para aproveitar as receitas públicas daí decorrentes, a administração municipal iniciou providências no sentido de adequar sua legislação e seus recursos humanos e organizacionais, inclusive com a atualização do Código Tributário do Município.

Porquanto esta nova atividade econômica proporciona fonte de renda tanto para os proprietários de terra, comerciantes e prestadores de serviços como para as finanças públicas locais. Neste particular, há que se destacar que, por se tratarem de contratos de superfície, os contratos de terras constituem-se em fato gerador do ITIV (ex ITBI), prosseguindo com outros tributos próprios e transferidos. Bem como as obras de engenharia civil, mecânica e elétrica exigem a prévia licença municipal a ensejar a cobrança de Taxa de Licença cuja quantificação pode levar em conta, em conjunto ou separadamente, as variáveis valor, prazo de execução e medida das obras.

Ensejando também, e mais expressivamente, fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este incidindo sobre o valor dos serviços, constituindo-se até num volume regular de receitas mensais durante a execução
das obras de engenharia civil, mecânica e elétrica de implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações e redes de transmissão. Bem como da Licença de Atividade Econômica ou Alvará Anual cuja Taxa correspondente pode ser cobrada em função do número de aerogeradores e de outros equipamentos ou da capacidade instalada, na conformidade do Ato de Autorização expedido pelo Ministério de Minas e Energia e pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Por último e não menos importante – talvez mais importante – na fase de operação e de venda de energia, esta irá compor o valor adicionado para fins de ICMS de competência do Estado. Por ser a variável mais importante na composição do índice de participação dos Municípios na parcela que lhes cabe na distribuição daquele imposto, sem dúvida passa a ser o resultado mais expressivo e regular das receitas municipais.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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