NORMAS GERAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E CONSENSUALIDADE TRIBUTÁRIA –Vem de ser editada a Lei

Complementar n° 236, de 4 de setembro de 2026, que altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consesualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. São muitas as medidas para prevenção ou acertamento de litígios entre contribuintes e administração tributária.

Inclusive quanto à resolução acerca da legislação tributária e a fixação de sua interpretação e aplicação por meio de processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos. Estes com efeitos vinculante restritos em cada caso, no âmbito do órgão que houver emitido.

Outrossim, a solução de consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação nela fixada. Bem assim as penalidades cominadas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão o principio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração.

Nesse sentido fixando limites máximos proporcionais em relação ao valor do próprio tributo ou do crédito tributário cuja fiscalização tiver sido afetada, com exceção das multas isoladas desvinculadas de crédito tributário. O que, reiteradamente, tem se constituído em ponto de discordância.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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