NADA DE IMPOSTO DO VENTO OU DO SOL –

É assim que os empreendedores de geração de energia eólica e solar se referem à cobrança pelos Municípios da taxa de licença daqueles empreendimentos. Enquanto os profissionais do Direito Tributário ou das Finanças Públicas, dentre os quais o autor, não se conformam em tributar aqueles à semelhança do que é feito em relação às atividades econômicas tradicionais da indústria, do comércio ou dos serviços.

Razão pela qual os Códigos Tributários Municipais vem sendo atualizados no sentido de a Taxa de Licença de Atividade Econômica daqueles empreendimentos ser cobrada considerando os as unidades de geração de energia eólica e solar. Diferentemente da tradição de cobrança pela área dos estabelecimentos da indústria, do comércio e dos serviços.

Esquecem os empreendedores e criticos não afeitos ao Direito Tributário e à Economia que o vento e o sol, assim como a água que é também utilizada na geração de energia são recursos naturais que precisam ser associados ao capital técnico e ao trabalho para ser possível a produção. Sendo tributado pela Taxa de Licença de Atividade Econômica o capital técnico integrado pelas unidades de geração e outro equipamentos, como linhas de transmissão e subestações e não os recursos naturais.

Agradável não deixa de ser recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande, tendo como Relator o Desembargador Cláudio Santos dando ganho de causa ao Município de Caiçara do Rio do Vento na cobrança de 10 mil reais por ano por cada aerogerador existente existente no seu território. Se o Município tem o resultado na certeza e liquidez de receber a cada ano aquele valor atualizado pela variação do IPCA, ao autor cabe a satisfação pelo sucesso dos seus trabalhos profissionais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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