MENOR RIGIDEZ DOS IMPOSTOS REGULATÓRIOS –

O artigo 150 da Constituição Federal estabelece, entre outras, condiçoes de lei e seu prazo de vigência para a instituição e aumento de imposto. O que é excepcionado quanto aos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações de credito, câmbio e seguros, todos de competencia da União.

Pois todos os demais impostos só podem ser instituídos e aumentados por lei, que tem de ser publicada em um ano para ser aplicada no ano seguinte e decorridos 90 dias de sua publicação. O mesmo não ocorre com aqueles impostos de competencia da União que, embora só possam ser instituidos por lei, esta exigencia não se aplica ao aumento que pode ser por decreto ou outro ato do Poder Executivo e não está sujeito aqueles prazos.

Porquanto referidos impostos são considerados regulatorios, em que prevalecer em sua cobrança não a função arrecadatória mas a função reguladora da economia. Que assim não podem ter seu aumento de aliquota sujeito ao processo legislarivo de discussão e aprovação no Poder Legislativo, de sanção e publicação e de anterioridade de
exercício e de decurso de prazo de 90 dias de sua publicação.

Sob pena de se tornar ineficaz a aplicacao da sua sua função reguladora, por exemplo, de elevação de alíquotas na importação de produtos industrializados para evitar a perda de concorrência da produção industrial interna. Ou, em outra hipótese, na contenção de operações financeiras no exterior, comprometendo a economia interna. Daí porque a discussão sobre o aumento do IOF que teria função predominantemente arrecadatória e não regulatória.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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