A decisão também suspendeu um ato administrativo que havia aumentado a carga horária do servidor.
O Município de Mossoró recorreu da sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca, mas o pedido foi negado pelos desembargadores.
Segundo o julgamento, a legislação municipal prevê a concessão de horário especial para servidores nessa situação, sem necessidade de compensação das horas, com possibilidade de redução de até 50% da jornada, desde que haja comprovação por perícia biopsicossocial oficial.
A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxu, destacou que a própria administração municipal já havia reconhecido anteriormente a necessidade da redução da carga horária, com base em laudo emitido pela junta biopsicossocial do município, documento que possui validade por prazo indeterminado.
Ainda conforme a decisão, o aumento posterior da jornada para 30 horas semanais ocorreu sem justificativa prévia, sem nova avaliação biopsicossocial e sem garantir ao servidor direito de defesa.
O colegiado entendeu que ficou comprovado o direito do servidor à manutenção da jornada reduzida, em conformidade com os princípios de proteção à pessoa com deficiência e da dignidade da pessoa humana.
Fonte: Agência Brasil
