INOVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL –

Examinadas as normas constitucionais, bem assim as normas gerais de natureza tributária editadas pela Constituição Federal, a exemplo das contidas no Código Tributário Nacional e outras referentes infraconstitucionais, constatou o autor que, pelo menos na esfera municipal a legislação é bastante restritiva. Quando poderia e pode ela ser mais amplativa, desde que buscando o cumprimento do princípio da eficiência, dentre os previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Razão pela qual, ao dar cumprimento à produção do seu TCC exigido no Curso de Especialização de Dirrito Tributário, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no ano de 2000, pesquisou e escreveu sob o tema “Normas Gerais de Direito Tributário no Âmbito Municipal”. Oportunidade em que constatou o não apenas a interpretação como a utilização restritiva daquelas normas em favor da melhoria da capacidade de arrecadação em comparibilidade com o princípio da capacidade econômica ou contributiva da sociedade.

Prosseguindo neste esforço de pesquisa e de aperfeiçoamento da legislação tributária municipal junto às dezenas de Municípios, predominantemente dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, desde o ano de 1995. Disso tendo resultado número expressivo de Códigos Tributários Municipais a cuja aplicação vem prestando orientação, tanto na via administrativa quanto na via judicial.
Também como consequência, sendo de sua autoria documento sob o título de “Diretrizes Formais e Materias de Códigos Tributários Municipais”, por meio do qual tem procurado disseminar nova cultura e filosofia de legislação tributária municipal.

Tendo ainda por objetivo combater velha e condenável prática de repetição nos Códigos Tributários Municipais as normas constitucionais alusivas à matéria tributária e bem assim do Código Tributário Nacional, que sequer são da competencia municipal, o que se constitui em flagrante ofensa à ordem jurídica. Enquanto que poucas ou quase nada de disposições referentes aos tributos de competencia municipal vão ser encontradas, nem mesmo para suplementar a legislação federal ou estadual e sem dar tratamento à realidade econômica e social, com a utilização dos princípios constitucionais aplicados genérica ou especificamente aos seus tributos.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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