IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS –

A Constituição Federal vigente cuidou de distribuir discriminadamente os impostos da Federação Brasileira às respectivas competências da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, o que o fez também quanto às contribuições mas não quanto às taxas. Sendo estas atribuídas aos três entes federativos sem discriminação, significando dizer que, em observância ao exercício do poder de polícia e aos serviços específicos e divisiveis cabíveis a cada um deles é possível sua instituição e cobrança.

Quanto aos impostos, cabe à União instituir e cobrar os impostos sobre I – a importação de produtos estranfeiros; II – a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza; IV – produtos industrializados; V – operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI – propriedade territorial rural; e VII – grandes fortunas, na forma de lei complementar.

Ainda sendo reservada à União competência para instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos nos incisos I a VII, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição e, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos não em sua competência, os quais serão suprimidos gradativamente, acessadas as causas de sua criação.

Aos Estados e Distrito Federal reservou a Constituição Federal os impostos sobre I – transmissão causa mortis e doação; II – propriedade de veículos automotores; e III – operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação. Enquanto aos Municípios e também ao Distrito Federal – que acumula os dos Estados com os dos Municípios – foram reservados os impostos sobre: I – transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relacionados; II – a propriedade predial e territorial urbana; e, finalmente, III – serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e excluídos os da competência dos Estados e Distrito Federal.

Em conclusão, 13 são os impostos – como definido no Código Tributário Nacional sem contraprestação direta ao contribuinte -, sendo 7 de competência da União, embora o sobre grandes fortunas ainda não criados; 3 de competência dos Estados e Distrito Federal; e 3 de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Merecendo ainda destacar que o produto da arrecadação de alguns de competência da União é distribuído com os Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como de alguns de competência dos Estados é distribuído com os seus respectivos Municípios, o que enseja abordagem em outra oportunidade.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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