IMPORTÂNCIA DA FEIRA LIVRE MUNICIPAL –

Servıço público de competência municipal, organizado e fiscalizado pela administração mas prestado por particulares aos quais é outorgada permissão, a feira livre pode ser melhorada em suas práticas. Pois a forma tradicional e quase secular deve se adequar às novas exigências quanto aos aspectos fiscais, ambientais, sanitários e de relações de consumo, dentre outros. Assim é que, com a nossa consultoria fiscal e tributária que envolve a organização dos serviços públicos locais, em alguns Municípios buscou-se a cooperação técnica do SEBRAE/RN para a formulação de projeto de organização de sua feira livre.

Nos Municípios de Montanhas e de Serra Negra do Norte, por exemplo, foi possível adotar uma nova organização, inclusive contando não apenas com a aceitação como com a participação dos feirantes. Porquanto estes passaram a ser mais criteriosos na produção ou aquisição dos produtos colocados à venda, o que, afinal, resulta em melhoria da qualidade à população local. Para o que, além da participação integrada das várias Secretarias Municipais, foi buscada a cooperação de órgãos das esferas de governo estadual e federal. Pretendendo-se ainda fazer da feira livre um meio de divulgação e de comercialização da produção artística e artesanal local e regional.

Ampliando a função da feira livre de seu modelo tradicional e convencional, para transformá-la em meio de estímulo à produção artística, de modo a transformá-la em ponto de atração turística, associado assim a outras manifestações locais já consagradas. Pois que, na medida em que a administração municipal aperfeiçoa a prestação dos serviços públicos tradicionais, associa a estes inovações capazes de atrair visitantes. Dessa forma diversificando a oferta de produtos e serviços para atender a demanda da população local assim como para se constituir em atração de visitantes.

Da parte da administração sendo adotadas novas práticas. Como a de seleção de feirantes e de sua orientação nas relações com os consumidores; de expedição de termos de permissão com o estabelecimento das condições; e do recolhimento via bancária da remuneração pela permissão. Estando assim cumpridos os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *