FRUTAS E OVOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA –
Que os serviços de educação, saúde, transporte público coletivo, alimentos destinados ao consumo humano devem merecer tratamento tributário adequado à sua essencialidade e à menor carga tributária ninguém discute. Mas não havia necessidade, salvo melhor juizo, de constar de dispositivo constitucional, de vez que nem mesmo hierarquia de lei mereceria.
Só pode ter sido para atribuir rigidez à matéria, evitando assim que qualquer ato de menor hierarquia, até mesmo do Poder Executivo alterasse o benefício. Quem tiver duvida que vá
à alinea “b”, inciso II, parágrafo 3°, art. 9°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Só acreditou o autor porque a tanto foi advertido por colega aposentado em cargo de administração tributária, com quem discutíamos as pérolas da Reforma Tributária. Estando ali assentado a previsão de redução de 100 por cento das aliquotas para “produtos horticolas, frutas e ovos”.
Que tenha sido feito o máximo de esforço possível para que a tributação minimiza a carga tributária incidente sobre os produtos de consumo alimentar, aplicando-se o princípio da seletividade. Mas que se poupasse desse esforço as quinquilharias colocadas no texto, ainda que transitório da Constituição Cidadã.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
