Supermercado — Foto: Freepik
Supermercado — Foto: Freepik

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou o dono de um mercado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após ele acusar injustamente uma cliente de furto. O caso aconteceu em janeiro de 2025 na capital potiguar. A Justiça entendeu que a abordagem causou constrangimento à consumidora e violou a honra dela.

Segundo o processo, a mulher fazia compras no estabelecimento quando foi abordada pelo proprietário. Ele afirmou que ela não poderia permanecer no local porque já teria sido flagrada roubando anteriormente. A cliente tentou explicar que havia sido confundida com outra pessoa.

Uma funcionária do mercado interveio na situação e informou ao empresário que ele havia cometido um engano. Após o aviso, ele pediu desculpas e deixou o local. Mesmo assim, a mulher relatou que ficou abalada e constrangida diante das outras pessoas presentes. Ela interrompeu as compras e pagou apenas os produtos que já estavam no carrinho.

Três dias após o episódio, o dono do mercado procurou a consumidora para admitir o erro novamente. Ele informou que analisou as imagens das câmeras de segurança e constatou que ela não era a autora do furto prévio.

Na ação judicial, a cliente afirmou ter sido vítima de acusação falsa de crime em local público, gerando humilhação e abalo emocional. Ela também alegou ter sofrido comportamento homofóbico durante a abordagem.

A defesa do empresário confirmou a abordagem e o erro na identificação. Contudo, argumentou que a situação ocorreu de forma discreta e que o pedido de desculpas seria suficiente para afastar o dano moral. Os advogados negaram a ocorrência de homofobia ou conduta humilhante e pediram a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia entendeu que houve prática ilícita. Segundo a magistrada, a falsa acusação de furto em ambiente público é suficiente para caracterizar dano moral.

‘É inegável que a conduta é capaz, por si, de gerar danos morais, dado o presumível constrangimento suportado por quem se vê alvo de tais acusações, notadamente em local público’, registrou a juíza na sentença.

A magistrada ressaltou que não foram apresentadas provas de que terceiros ouviram a abordagem, nem elementos que comprovassem a alegação de homofobia. Ainda assim, a própria acusação feita pelo empresário bastou para configurar o dano.

O fato de o empresário ter se desculpado no momento e três dias depois foi levado em consideração pela juíza na definição do valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.

Fonte: G1RN

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