EM VISTA DO ICMS E DO FPM DE 2027 –

Os Municípios já ingressaram na expectativa de divulgação pelas Secretarias de Fazenda dos seus respectivos Estados dos índices provisórios de distribuição da parcela de 25 por cento da receita do ICMS. Porquanto, salvo casos excepcionais como daqueles que recebem royalties da produção de petroleo e gás natural, constitui-se aquela transferência no componente mais expressivo das receitas municipais.

Publicados aqueles índices provisórios, cabe a cada Município analisá-los, nao apenas em comparação com aqueles fixados nos exercícios anteriores como em relação ao valor adicionado dos contribuintes com domicilio fiscal em seu território. Atentando para a implantação ou expansão das atividades econômicas passiveis daincidencia do ICMS.

Nesse sentido devendo dispor em arquivos físicos ou digitais as informações que se façam necessárias, as quais podem ser atualizados anualmente, inclusive mediante fiscalização de competencia municipal, dentre as diversas medidas referidas na Lei Complementar 63/90, que trata da matéria; porventura
constatado que o índice provisório fixado não se encontra compativel com a análise levada a efeito, deve ser impugnado, em prazo hábil, dirigindo-se à Secretaria Municipal de Fazenda, do Governo do Estado.

Enquanto as estimativas populacionais apuradas pelo IBGE, serão divulgadas no mês de julho, com base nas quais o Tribunal de Contas da União fixará, até o final do mês de dezembro, os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios para o exercício de 2027, em relação ao que havendo tambem prazo de reclamação e pedido de revisão. Sendo os dois resultados de muita importância para as finanças municipais, devendo influenciar a capacidade financeira necessária ao enfrentamento das despesas.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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