EFICÁCIA DO IMPOSTO DO PECADO NA REDUÇÃO DE RISCOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE –

De competência da União, cuja instituição foi autorizada pelo inciso VIII, do art. 153 da Constituição Federal, e instituido pela Lei Complementa n° 214/2025, o Imposto Seletivo, popularmente chamado de Imposto do Pecado, tem função extrafiscal. Porque não tem finalidade arrecadatória mas, isto sim, de desestímulo à produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Para fins de sua incidencia são considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente veiculos, embarcações e aeronaves, produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais. Merecendo ainda observar a classificação fiscal e bem assim uma lista de serviços, o que significa dizer não serem todos os bens e serviços passíveis de tributacão.

A doutrina levanta algumas considera ções sobre o Imposto, dentre elas de autoria de Hugo de Brito Machado Segundo, para quem a inovação no caso da inovação Emenda Constitucional 132/2023 em relação ao que já existe em outros países é a inclusão do critério ambiental. Bem como de a produção ou extração ser nociva, ainda que ele em si mesmo não o seja.

Ousando o autor questionar se terá mesmo o Imposto função extrafiscal e se o encarecimento dos bens e serviços terá eficácia na redução ou eliminação de prejuízos à saúde e ao meio ambiente. Pois estudos levados a efeito pela ACT Promoção refletem uma visão cada vez mais centrada na responsabilidade individual, atribuindo apenas 33 por cento às políticas públicas, rejeitando pois a responsabilidade governamental no combate aos riscos em saúde e meio ambiente.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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