DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO PARA INCORPORAÇÃO DE OUTRO LIMÍTROFE –

Editada a Lei Complementar n° 230, de 15 de abril de 2026, é dado um passo institucional importante no sentido de corrigir impropriedade na divisão territorial entre muitos Municípios cujas partes situam-se mais próximas de outros Municípios vizinhos. A tal ponto que as populações dos primeiros convivem com as populações dos segundos, de cujos serviços públicos e privados também se utilizam.

Há de se entender que os serviços públicos desses últimos Municípios implicam em gastos públicos destes e não dos primeiros que auferem as receitas de transferências da União e do Estado feitas em função da população, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios. Muito embora outras receitas, como as de transferência do ICMS, em parte considerando o valor adicionado das operações de circulação de mercadorias e serviços de transportes intermunicipais e de comunicação beneficiem os Municípios onde são feitas as operações.

Sem falar que as transferências do IPVA são em favor dos primeiros Municípios, enquanto a circulação de veiculos aconteça fos segundos, com impactos negativos ambientsis para estes. Fato é que até por esta consequência de Municípios fazerem jus a receitas enquanto os serviços públicos são prestados por outros justifica-se o desmembramento agora possibilitado.

Seguindo-se o previsto na Lei Complementar n° 230, quanto a em nenhuma hipótese ser admitida a criação de outro Municipio. Ademais do que a aplicação desta permissibilidade só ser possível nos próximos 15 anos, contados da publicação daquela Lei Complementar; não ser aplicável a Municípios de diferentes Estados; e ainda ser submetido a plebiscito dos eleitores de ambos os Municípios.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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