PRIVILÉGIOS FISCAIS MUNICIPAIS –

Verdade é que enquanto se promete reduzir incentivos fiscais, os sucessivos Projetos de Lei Orçamentária da União os mantém em valores elevados, correspondendo a percentuais expressivos do PIB – Produto Interno Bruto. O que deixa de ingressar no erário como consequência da grande quantidade de benefícios concedidos a empresas, entidades filantrópicas e pessoas físicas, suficiente talvez fosse para cobrir o déficit nas contas públicas e ainda sobrar para outras finalidades.

Se há incentivos fiscais cuja extinção ou mesmo redução é mais difícil porque de natureza constitucional, a exemplo da Zona Franca de Manaus, outros há que de natureza legal bem que poderiam ser avaliados se o seu custo é compensado, à semelhança da desoneração da folha de pagamento de pessoal de alguns setores da iniciativa privada, pois se este benefício tinha por objetivo a manutenção ou a expansão de emprego de mão-de-obra, à primeira vista parece não está ele sendo cumprido. Sem prejuízo de outros outros benefícios concedidos a empresas e a pessoas físicas, em relação a estas podendo ser apontadas as isenções do Imposto de Renda e as de Imposto Sobre Produtos Industrializados para aquisição de veículos novos em face de algumas razões objetivas, subjetivas ou mistas.

Mas não é apenas a União que precisa rever estas renuncias, porque Estados e Municípios padecem dos mesmos males na concessão de desonerações e benefícios fiscais a empresas e pessoas físicas. No caso dos Estados, de modo especial o do Rio Grande do Norte, sem fiscalização e acompanhamento de cumprimento da concessão ou manutenção do emprego por parte das empresas beneficiárias do PROEDI, causador da redução dos valores do ICMS a distribuir entre os Municípios por determinação constitucional.

No caso dos Municípios por razões subjetivas de natureza não econômica, como na isenção de IPTU para viúvos ou servidores públicos, diante de cujas condições não há revelação de incapacidade econômica, pois, pelo contrário, detentores são até mesmo de maior capacidade em face da gama total dos contribuintes. Sem falar em contingentes de profissionais ainda tributados pelo ISS de forma privilegiada e sem amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais ou até beneficiários de isenções inconstitucionais e ao arrepio da lei.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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