FEIRAS LIVRES DE PORTA EM PORTA –
O combate ao coronavírus que implica no isolamento social e na paralisação de atividades que provocam numerosa reunião de pessoas atingiu uma das manifestações mais tradicionais que são as feiras livres. E, por via de consequência, impossibilitado práticas quase inevitáveis de compra e venda dos produtos de subsistência alimentar, com inegáveis prejuízos econômicos.
O que, por sua vez, propicia a inovação por parte das administrações municipais, capaz de conciliar com a necessidade de não apenas evitar como de impedir as aglomerações. Diante do que surge a possibilidade de organização e autorização das feiras livres de porta em porta, desde que adotados os cuidados de distanciamento individual e de higienização, tanto das poucas pessoas envolvidas no ato de compra e venda como no manejo dos produtos.
Claro que para a pratica desta modalidade, mais ainda do que na modalidade tradicional, indispensável são as medidas de fiscalização das Prefeituras Municipais. Não apenas na orientação e licenciamento prévios dos feirantes (vendedores), como no acompanhamento “in loco” do seu funcionamento, sob os aspectos tributários, sanitários, ambientais e de tráfego, porque há necessidade de estabelecimento de rotas.
Também medidas preventivas e corretivas de práticas de defesa do consumidor e de pesos e medidas devem ser adotadas, no sentido de assegurar que os atos levados a efeito não resultem em exploração dos compradores. Para o que, além da participação integrada dos vários órgãos da administração municipal é recomendável ser buscada a cooperação de órgãos das esferas de governo estadual e federal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário