RENÚNCIA FISCAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS –

Enquanto os candidatos a Presidente da República prometem reduzir as desonerações e incentivos fiscais da União, o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado ao Congresso Nacional prevê um aumento de 23 bilhões de reais, perfazendo um total de 306 bilhões. Este valor corresponde a 4,2 por cento do PIB – Produto Interno Bruto e deixará de ingressar no erário como consequência da grande quantidade de benefícios concedidos a empresas, entidades filantrópicas e pessoas físicas e seria suficiente para cobrir o déficit de 139 bilhões nas contas públicas e ainda sobrar 167 bilhões no orçamento do próximo ano.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias previa um corte de 10 por cento nesta renúncia, o que, entretanto, foi vetado pelo Presidente da República, implicando, inclusive, na previsão de sua redução à metade nos próximos 10 anos. Por outro lado, para cumprimento das despesas previstas para o próximo ano o governo deverá lançar mão do aumento de tributos ou do aumento da dívida pública ou de ambos os mecanismos, resultando em no primeiro caso na redução da renda disponível para o consumo das famílias e na poupança para investimento das empresas, afetando, portanto, todos os agentes econômicos e os fluxos real e monetário da economia.

Se há incentivos fiscais cuja extinção ou mesmo redução é mais difícil porque de natureza constitucional, a exemplo da Zona Franca de Manaus, outros há que de natureza legal bem que poderiam ser avaliados se o seu custo é compensado, à semelhança da desoneração da folha de pagamento de pessoal de alguns setores da iniciativa privada. Pois se este benefício tinha por objetivo a manutenção ou a expansão de emprego de mão de obra, à primeira vista parece não está ele sendo cumprido. Sem prejuízo de outros outros benefícios concedidos a empresas e a pessoas físicas, em relação a estas podendo ser apontadas as isenções do Imposto de Renda e as de Imposto Sobre Produtos Industrializados para aquisição de veículos novos em face de algumas razões objetivas, subjetivas ou mistas.

Mas não é apenas a União que precisa rever estas renuncias, porque Estados e Municípios padecem dos mesmos males na concessão de desonerações e benefícios fiscais a empresas e pessoas físicas. No primeiro caso sem confirmação das compensações de isenção ou de redução do ICMS com a manutenção ou ampliação de emprego de mão de obra e no segundo caso por razões subjetivas de natureza não econômica, como na isenção de IPTU para viúvos ou servidores públicos, que por estas razões não são hipossuficientes diante da gama total dos contribuintes. Sem falar em contingentes de profissionais ainda tributados pelo ISS de forma privilegiada e sem amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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