PODER DE POLICIA MUNICIPAL –

Seu conceito não consta da Constituição Federal, como aliás também não de nenhuma outra espécie legislativa de natureza não-tributária, sendo exclusiva do Código Tributário Nacional. Cujo artigo 78 considera poder de polícia “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.”

Trata-se não de um poder político, privativo dos órgãos constitucionais, mas sim de um poder administrativo, difundido entre toda a administração pública, na medida das necessidades de suas funções. Suas origens remontam às cidades gregas da antiguidade (polis), onde a vigilância pública fora tão necessária como o é presentemente. Sua evolução acompanhou não só o desenvolvimento das cidades, como também a multiplicação das atividades humanas, a expansão dos direitos individuais e as exigências do interesse social. Daí porque o Estado Brasileiro – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – deve exercer esse poder administrativo sobre todas as pessoas, bens e atividades.

Enseja este exercício a cobrança de tributo da espécie taxa, como previsto na parte primeira do inciso II, do artigo 145 da Constituição Federal. Dentre as muitas que podem ocorrem na esfera de governo municipal podem ser citadas a Taxa de Licença de Atividade Econômica, que tem por objetivo autorizar o exercício de atividades industriais, comerciais, de serviços e agropecuárias, bem como a sua renovação periódica, geralmente anual, o que, entretanto, pode se dar em período maior ou menor a depender da política fiscal adotada.

Também pode ser citada a Taxa de Licença de Obras e de Loteamento, tendo por objetivo o crescimento físico tanto da zona urbana como da zona rural. Assim como o uso e ocupação do solo urbano, que se constitui numa das mais graves competências municipais. E ainda a implantação e manutenção de infraestruturas de prestação de serviços públicos pertencentes à competência das três esferas de governo. O valor a ser cobrado a título de Taxas do Exercício de Poder de Polícia Municipal deve levar em conta não somente o volume e essencialidade da atividade licenciada como a capacidade econômica desta atividade, princípio este extraído do Parágrafo Primeiro do Artigo 145 da Constituição Federal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *