ANTÔNIO MARTINS ADOTA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA –
O Prefeito Municipal de Antônio Martins também está enviando à Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município. Inclusive com proposta de convocação de audiência pública para que a população não apenas tenha conhecimento como partícipe da discussão da matéria de indiscutível repercussão para a sociedade, de vez que apresenta ela vantagem para os contribuintes comparada com o vigente Código Tributário do Município.
Isto porque está sendo adotado o princípio da capacidade econômica dos contribuintes previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal. Segundo o qual, sempre que possível os impostos – o que a jurisprudência e a doutrina ampliaram para as demais espécies tributárias – terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, o deve ser identificado através do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas. Como está sendo feito no caso do IPTU em razão do valor patrimonial dos imóveis.
Sendo assim, se atualmente são previstas uma única alíquota de 0,6% para todos os imóveis construídos, de qualquer valor, existentes na zona urbana do Município de Antônio Martins, em vez disso existirão 3 alíquotas como está previsto no Projeto de Lei Completar que o Prefeito está enviando à Câmara Municipal. Para os de valores até 50 mil reais será cobrado o IPTU pela alíquota mínima de 0,125 por cento; para os de valores acima de 50 mil reais e até 100 mil reais, será cobrado pela alíquota intermediária de 0,25 por cento; e para os de valores acima de 100 mil reais, será cobrado pela alíquota máxima de 0,375 por cento.
O mesmo ocorrerá em relação aos imóveis não construídos (terrenos) que pelo atual Código Tributário do Município deverão pagar o IPTU pela alíquota única de 1 por cento. Pois estes também serão divididos em 3 faixas de valores a cada uma das quais corresponderá alíquota diferente. Para os de valores até 50 mil reais será aplicada a alíquota de 0,375 por cento, para os de valores acima de 50 mil reais e até 100 mil reais será aplicada a alíquota de 0,5 por cento; e para os de valores acima de 100 mil reais será aplicada a alíquota máxima de 0,625 por cento. Havendo ainda isenção do IPTU para imóvel construído ou não, de qualquer valor, de dimensões máximas de áreas de terreno e de área construída que seja o único de propriedade do contribuinte que nele resida ou pretensa construir sua residência.
Com relação à Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará), deixa esta de ser cobrada em razão do tamanho da área ocupada, pois este método não reflete capacidade econômica de vez que uma atividade econômica que ocupa uma área de menor extensão pode ter melhor resultado econômico do que outra que ocupa uma área de maior extensão. Por esse motivo, a cobrança passa a ser feita em razão do faturamento ou receita bruta da atividade, considerando o valor do ano imediatamente passado para as atividades já existentes e estimativa para as iniciadas no ano.
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cuja importância é necessária ser destacada, menos pelo embelezamento noturno proporcionado e mais pela segurança dada à população, não mais será cobrada no mesmo percentual sobre o valor da conta de energia, como é atualmente. O Projeto de Lei Complementar do Código Tributário do Município encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal prevê a cobrança em valores absolutos correspondentes ao total de energia elétrica consumido em quilowate, de forma que o contribuinte que consome menos energia pagará menos, enquanto o que consome mais pagará mais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário