FALHAS FORMAIS DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS DOS MUNICÍPIOS –

Via de regra os Códigos Tributários dos Municípios são elaborados e editados com falhas formais e materiais que não apenas dificultam sua compreensão e aplicação por parte tanto dos servidores fiscais como de contribuintes. Há muitos que são eivados de inconstitucionalidades capazes de comprometer sua aplicação e até causar incalculáveis prejuízos aos Municípios.

Dentre as falhas formais mais comuns podem ser apontadas serem eles editados por Leis Ordinárias enquanto as Leis Orgânicas Municipais exigem que o sejam por Leis Complementares. A todos ocorre saber que as Leis Orgânicas dos Municípios são suas leis de maior hierarquia às quais devem obediência os atos dos Poderes Legislativo e Executivo. Sendo assim, se elas exigem Leis Complementares para a edição de Códigos Tributários dos Municípios não pode sua edição se dar por Leis Ordinárias.

Pois as Leis Complementares são destinadas a matérias caracterizadas por maior rigidez, como é o caso de matérias tributárias. Exigem aprovação por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, ou seja metade mais 1, diferentemente das Leis Ordinárias que são aprovadas por maioria simples, ou seja metade mais 1 dos presentes, sendo ademais numeradas em série diferente da série correspondente às Leis Ordinárias. Só a aprovação por maioria simples e a denominação e numeração pela série das Leis Ordinárias ferem a validade dos Códigos Tributários dos Municípios.

Outra falha formal geralmente observada nos Códigos Tributários dos Municípios é a repetição de normas de legislação tributária privativas da Constituição Federal, a exemplo das imunidades tratadas no art. 150 daquela, o que sequer são da competência municipal, eis que se dirigem explicitamente a todos os entes da Federação Brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim como as normas gerais de legislação tributária veiculadas por Lei Complementar de competência da União cuja função é cumprida pelo Código Tributário Nacional, que por sua vez também aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Dentre aqueles normas, cuidam indevidamente os Códigos Tributários dos Municípios da definição de tributos e suas espécies; de obrigação, lançamento, crédito, decadência e prescrição tributárias, o que não é da competência municipal e já foram tratados no Código Tributário Nacional. Deixando, por outro lado, de tratarem de matérias da competência privativa ou suplementar municipal, à luz do que estabelecem os incisos I e II, do art. 30 da Constituição Federal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *