INFORMAÇÕES  PARA OS NOVOS GESTORES MUNICIPAIS –

1- Dos mais expressivos geradores do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é recomendável que os servicos bancários e financeiros, prestados por agências, postos de serviços e correspondentes bancários sejam fiscalizados com relação aos últimos 5 anos e a partir daí a cada ano. Inclusive porque a nossa experiência de mais de 20 anos indica que mesmo que haja recolhimentos mensais geralmente há diferença a recolher, com atualização monetária, multas e juros, o que proporciona considerável receita extra.

2- Gostaria de esclarecer que os Municípios devem 1% a título do PASEP incidente sobre os valores transferidos do ICMS cujo recolhimento deve ser feito na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. Como aliás é devido em relação a todas as receitas próprias e transferidas. Quando se tratam de transferências da União ela já procede a retenção na fonte.

3- Os Municípios não apenas podem como devem fazer revisão dos valores arrecadados ou que deveriam ter sido arrecadados nos últimos 5 anos. Tanto de receitas tributárias (impostos, taxas e contribuições) como de receitas não-tributárias (preços públicos) pela utilização dos bens pertencentes ao patrimônio publico e pela permissão ou concessão de serviços públicos, para o que oferecemos
os nossos serviços profissionais, nas esferas administrativa e judicial.

4- Entre a fúria da multa por estacionamento proibido e a remuneração pelo estacionamento permitido, sem dúvida que talvez esta alternativa é mais vantajoso. Tanto para o poder público cuja receita pode ser mais expressiva e de ingresso imediato quanto para o condutor do veículo que desfrutará do uso do espaço público de forma mais segura e adequada. Esta é uma idéia para ser discutida por administração municipal onde as cidades sede têm frota expressiva de automóveis e trânsito urbano.

5- Permitimo-nos sugerir finalmente ao novo Presidente da FEMURN, além de outras medidas em defesa dos Municípios, atuação permanente no cumprimento da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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