COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA
Pela exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos para geração de energia elétrica e outros recursos minerais, os Estados, os Municípios e órgãos da União fazem jus a participação no resultado ou compensação financeira. O que enseja questionar porque o mesmo não acontece com a geração de energias renováveis que igualmente se serve dos recursos locacionais dos ventos e da luz solar.
Até porque esta geração, em que pese diversificar a matriz energética do Brasil e contribuir para a sustentabilidade ambiental produz impactos negativos de natureza econômica e social, como vem se constatando frequentemente. Os que gera custos para a administração pública municipal no enfrentando destes problemas, em nada sendo compensada.
Enquanto isso, questionam os empreendedores os valores mais expressivos de Taxa de Licença, sob a alegação de que os valores daquela imposição são exorbitantes em comparação com os custos de fiscalização. Mesmo sendo o aspecto material da taxa a mera licença, dispensando-se a fiscalização propriamente dita. Além do que deixam de reconhecer que a capacidade econômica do contribuinte prevista no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal serve de critério para a fixação de valores, à vista de doutrina e de jurisprudência, está do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Vale lembrar que Proposta de Emenda Constitucional nesse sentido encontra-se paralisada no Congresso Nacional. Quando ainda os custos para a administração pública para enfrentar os impactos sociais negativos da geração de energia eólica ainda não eram tão evidentes.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário