ALDEMIR FREIRE

Aldemir Freire

A Constituição Federal, em seu artigo 159, estabelece que 22,5% da arrecadação líquida do “Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza” (IR) e do “Imposto Sobre Produtos Industrializados” (IPI) sejam transferidos da União para compor o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Os recursos deste Fundo, por sua vez, devem ser distribuídos entre os municípios brasileiros, obedecendo, primeiro, aos seguintes critérios: 10% para as capitais, 86,4% para o interior e 3,6% para a “Reserva”. Os municípios ditos da “Reserva” são aqueles com mais de 142.633 habitantes.

Os critérios de distribuição do FPM para os chamados municípios do “interior” e “Reserva”, após a decomposição realizada acima e definida a parcela do Fundo que caberá aos entes municipais de cada Unidade da Federação, obedecem ao que estabelece o Decreto-Lei 1.881, de 1981, que determina as seguintes faixas populacionais: a) até 16.980: pelos primeiros 10.188 (0,6) e para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2; b) acima de 16.980 até 50.940: pelos primeiros 16.980 (1,0) e para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2; c) acima de 50.940 até 101,880: pelos primeiros 50.940 (2,0) e para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2; d) acima de 101.880 até 156.216: pelos primeiros 101.880 (3,0) e para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2; e) acima de 156.216 (4,0).

Por conta da distribuição acima, já na primeira faixa populacional, temos a seguinte questão: tanto faz um município possuir 800 habitantes (por exemplo) ou 10.188, o coeficiente do FPM de ambos é o mesmo: 0,6. Esse fato leva a uma grande insatisfação dos gestores municipais que estão no topo dessa classe populacional, alegando que a disponibilidade per capita de recursos alocados para eles é muito menor do que para os municípios iniciais da classe. Além disso, segundo eles, a demanda por serviços públicos em seus municípios é muito maior do que a de municípios menores.

Mas a partir daí outras questões mais complicadas vão se intensificando. Por exemplo, se um município do RN possuía, em 2014, (segundo o IBGE) uma população de 10.188 ele terá coeficiente 0.6 e receberá 0,41% do FPM destinado aos municípios do estado no corrente ano. Porém, se a estimativa populacional do mesmo para 2014 houver sido de 10.189 seu coeficiente passa a ser de 0.8 e ele receberá uma parcela de 0,55%. Isso significa que em função de um único habitante suas receitas crescerão 34% em relação ao ano anterior.

A dinâmica demográfica existe e os contingentes populacionais serão sempre estimados a partir de uma metodologia reconhecida tecnicamente. O grande diferencial, portanto, é o estabelecimento de classes populacionais para determinar o coeficiente do FPM e não o total estimado. Com a divisão em classes qualquer variação pode fazer com que um único habitante na população de um município faça com que ele tenha ganhos ou perdas financeiras significativas. Isso cria uma grande expectativa nos municípios pois muitas vezes eles ultrapassam (para cima ou para baixo) os limiares das classes populacionais por poucos habitantes. Ou, alternativamente, eles não alcançam o coeficiente superior por falta de alguns habitantes, às vezes menos de uma dezena ou por poucas dezenas de pessoas.

Essa insatisfação dos gestores municipais muitas vezes recai sobre o IBGE, acusado de “falta de sensibilidade” para tratar essa questão. Porém, cabe esclarecer que “o modelo adotado para estimar os contingentes populacionais dos municípios brasileiros emprega metodologia desenvolvida pelos demógrafos Madeira e Simões (1972), na qual se observa a tendência de crescimento populacional do município, entre dois censos demográficos consecutivos, em relação à tendência de crescimento de uma área geográfica hierarquicamente superior (área maior)”.

Essa metodologia é geral para todos os municípios e não há espaço para tratamento individualizado de cada situação.

Aldemir FreireEconomista, Chefe da Unidade Setorial do IBGE/RN

*Artigo publicado no jornal Tribuna do Norte, em 13/09/15

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