AS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL EM DISCUSSÃO –

Nos períodos que antecede as eleições se abrem as portas das discussões das reformas, de diversas naturezas: administrativa, tributária, política, já se falou no passado até em minirreforma constitucional, embora haja uma salvaguarda constitucional para a reforma eleitoral, do Art. 16, que estabelece para vigência de alteração legislativa um ano antes da eleição encartada pela Emenda Constitucional nº 04/1993.

O ano passado de 2020 em meio à pandemia as eleições para vereadores e vereadoras o país passou por uma nova experiência, a proibição da coligação na proporcional, cabendo aos partidos apresentarem a sua “nominata” de candidaturas, incluindo a reserva de quotas para mulheres, que consistiu a construção dos nomes uma dificuldade para todos os partidos, que ficou conhecido como candidaturas “laranjas”.

Nas eleições municipais, propriamente para a vereança foi mantido o quociente eleitoral e a inovação do quociente partidário, sempre buscando o fortalecimento partidário, das agremiações partidárias, haja vista, que a própria Constituição da República busca este fortalecimento institucional, dando autonomia na elaboração estatutária, nas suas decisões e nos seus programas.

O Brasil na construção democrática vem tentando de todas as maneiras buscar o equilíbrio das disputas eleitorais, tentando diminuir a influência econômica e da utilização do aparelho administrativo, introduzindo o financiamento público das campanhas e construindo uma legislação contra a corrupção eleitoral e a utilização indevida das políticas e programas públicas com uma série de restrições aos gestores públicos nos períodos que antecede as eleições.

Agora é vez na ordem do dia do voto “distritão”, que é a mesma eleição majoritária para os Deputados, diminuindo a relação das candidaturas com os partidos políticos. Ganha que obtiver mais votos e estamos conversados. Restringindo a possibilidade da representação das minorias no parlamento, principalmente para as populações tradicionais.

As bases da República estão fundadas em uma das dimensões no pluralismo, mas, já não é o bastante os tantos votos em brancos e nulos que a cada eleição vem crescendo demonstrando o descrédito do eleitorado, como também, com uma significativa parcela de eleitores que sequer comparecem as urnas para votar. O voto majoritário para os Deputados é mais um limitante para assegurar a representação da intensa pluralidade da sociedade brasileira.

As mudanças de última hora, no casuísmo de tentar assegurar a eleição dos atuais membros do Congresso Nacional, sem ouvir necessariamente a sociedade, sem audiências públicas como o caso requer, deve merecer a repulsa da cidadania, pois enfraquece ainda mais os partidos, merecedores de uma reforma profunda e nada contribui para a construção democrática.

 

 

 

 

Evandro de Oliveira Borges – Advogado

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