AS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL –

Até agora não sendo afetadas pela reforma tributária em curso no Congresso Nacional, devem assistir mais atenção as contribuições tributárias de competência municipal. Inclusive para compensar a perda do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que será fundido com o ICMS e outros tributos sobre o consumo.

Porquanto a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação foi ampliada na sua finalidade para fazer face às despesas de ampliação do serviço. Bem como para a implantação e manutenção de câmaras de segurança dos logradouros públicos, possibilitando assim melhoria da qualidade de vida da população.

Pouco ou quase não utilizada, e também mantida pela reforma tributária, a Contribuição de melhoria de obras públicas poderá vir a ser não apenas instrumento de arrecadação de recursos financeiros. Porque como instrumento de desenvolvimento físico, na medida em que poucas não são as obras e serviços que poderão ser executadas e mantidas com a participação financeira dos contribuintes e mesmo de empresas voltadas para a produção de ambiente físico saudável para a população.

Elevada à hierarquia constitucional pelo inciso III do art. 145 da Constituição Federal, a contribuição de melhoria (até então reduzida sua denominação), foi instituída como espécie tributária pelo Código Tributário Nacional, editado pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e regulamentada pelo Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967. Pode ser instituída e cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, dentro de suas respectivas atribuições, tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Isto sem falar na Contribuição previdenciária cobrada de servidores ativos, inativos e pensionistas para manutenção de regime próprio de previdência social. Compondo assim um arcabouço expressivo de receita pública destinada ao atendimento da população total ou de segmento destacável da sociedade que vem a ser o dos servidores públicos municipais e suas famílias.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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