A sentença foi proferida pela juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú. A indenização foi de R$ 5 mil.
O nome da academia não foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O que aconteceu
No processo, o aluno alegou que após um exercício se dirigiu até a máquina de bicicleta ergométrica e que, ao sentar para descansar, foi atingido no rosto por um equipamento que escapou das mãos de outro frequentador.
O aluno afirmou na ação que o estabelecimento passava por reformas e os equipamentos estavam organizados de maneira inadequada, o que teria reduzido o espaço seguro entre os aparelhos.
O aluno desmaiou imediatamente e teve um corte profundo no lábio inferior. O colega que o acompanhava prestou os primeiros socorros e o levou até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde ele precisou levar sete pontos entre a boca e o filtro labial.
O aluno também relatou na ação que não recebeu qualquer auxílio da academia ou de seus instrutores, apesar do acidente ter ocorrido dentro do estabelecimento.
Decisão
A academia não contestou a ocorrência do acidente, mas alegou falta de legitimidade para responder a ação e incompetência do Juizado Especial Cível, o que foi rejeitado pela Justiça, que reconheceu a relação de consumo estabelecida entre as partes de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo a Justiça, o estabelecimento não apresentou provas capazes de demonstrar que adotou todas as medidas adequadas para organização dos aparelhos ou que mantinha supervisão suficiente dos funcionários.
A sentença apontou que o artigo 14 do CDC prescreve que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço.
“Assim, a parte responde objetivamente por acidentes que ocorrem em suas dependências, mesmo que o dano tenha sido causado por um terceiro (outro aluno)”, explicou a magistrada.
- Danos morais: A juíza entendeu que a situação extrapolou o mero dissabor cotidiano, uma vez que a falta de organização do ambiente ocasionou lesão à integridade física e emocional do consumidor e, por isso, a condenação ocorreu por danos morais.
- Danos materiais: Ela rejeitou a condenação por danos materiais, apontando que não houve comprovação suficiente dos prejuízos alegados pelo autor, motivo pelo qual o pedido foi negado.
Fonte: G1RN
