A SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA
Trata-se de princípio segundo o qual a tributação tem por objetivo estimular a população a comportamentos quanto à aquisição, consumo, utilização de bens e serviços. Em razão do qual se estes comportamentos forem saudáveis à coletividade a carga tributária sobre os bens e serviços será reduzida, se forem prejudiciais a carga tributária será elevada.
Por via de consequência, diz-se que o tributo (porque as outras espécies tributárias podem ter as mesmas características) é extrafiscal, por não ter como finalidade total ou predominante a arrecadação de receitas públicas mas o estímulo a comportamento dos contribuintes.
Também chamado de Imposto do Pecado, o Imposto Seletivo foi incluído dentre os impostos de competência da União pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023. Passando a integrar o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal e instituido pela Lei Complementa n ° 214, de 16 de janeiro de 2025, tendo como fato gerador a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Para incidência do qual aquela própria Lei Complementar já indicou automóveis, embarcações e aeronaves, produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas. Se bem que outros tributos possam ter e têm as mesmas características. A exemplo do IPI, do IPVA e do IPTU, dentre outros do Sistema Tributário Brasileiro.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
