A REFORMA TRIBUTÁRIA E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE –

O texto da Reforma Tributária aprovado no Senado Federal em diversas passagens faz referência ao meio ambiente, já a partir do parágrafo 3° do art 145, do qual consta que o Sistema Tributário Nacional deve observar, dentre outros, o principio da defesa do meio ambiente. Prosseguindo no inciso VIII, do art. 153, que trata da instituição pela União do imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, popularmente denominado de Imposto do Pecado.

Tratamento que vai ocorrer também em relação ao IPVA que passará a incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, o qual passará a poder ter alíquotas diferenciadas em função, entre outras, do impacto ambiental. O que está previsto na nova redação atribuída ao inciso II do parágrafo 6° do art. 155.

Bem assim, vindo a ser tratado no inciso IX do parágrafo 6° do art. 156-A, que cuida do Imposto compartilhado entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em que há previsão de regime específico para bens e serviços que promovam a economia circular visando à sustentabilidade no uso dos recursos naturais. O que estará em conformidade não apenas com o princípio atribuído ao Sistema Tributário Nacional mas com o a disposição já contida no art. 170, inciso VI da Constituição Federal.

Cujo enunciado não pode ser considerado em vão, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes, cuja eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços por força da tributação implicará na redução da produção e consumo de bens e serviços de forte impacto ambiental e social.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *