A PROIBIÇÃO DAS BET E O IMPOSTO DO PECADO –
Autorizado pela Emenda Constitucional n° 132/2023 da Reforma Tributária e instituido pela Lei Complementar n° 214/2025, o Imposto do Pecado, como popularmente é denominado o Imposto Seletivo. Tendo características de imposto extrafiscal, por ter como função predominante a prevenção ou redução das externalidades ofensivas à saúde e ao meio ambiente e não a arrecadação.
Diante do que deve ter bases de cálculo ou aliquota s ou mesmo ambas mais expressivas, para desestimular o consumo dos bens ou serviços selecionados, embora parecendo haver dentre os listados alguns, como os minérios, de função predominantemente arrecadatória. Enquanto que os jogos, por excelência, sejam caracterizados como de função predominantemente extrafiscal, identificado facilmente como causadores que o são de dependência.
Mesmo ainda faltando definição de alíquota, o Imposto do Pecado integra as receitas da União no Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2027, prevendo-se um valor de 41 bilhões de reais. O que haverá de ser excluído diante da superveniente proibição, para o que não haverá necessidade de substituição no orçamento, como via de regra ocorre em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a previsão não chegou a ser positivada.
De qualquer modo, não deixa de ter causado forte impacto nos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, responsáveis pela gestão orçamentária e financeira. Assim como às demais áreas do Governo Federal que certamente já se encontravam fazendo previsão para tão expressivo montante de recursos que, mesmo sem vinculação na sua aplicação, daria para criação ou ampliação de obras e serviços públicos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
