A POLÊMICA SOBRE A OCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS –

Debate-se hoje no Brasil, se os indígenas têm direito de ocupar apenas as terras que já tinham ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição, ou, se essas terras nativas pertencem a eles infinitamente.

Essa tese é chamada “marco temporal” (fixar limite de tempo), vem sendo discutida no Congresso Nacional e aguarda decisão do STF.

A discussão teve início em 2009, quando chegou ao STF um conflito entre indígenas e agricultores, em Roraima.

Para resolver a disputa, os ministros argumentaram à época em favor do povo indígena —, alegando que eles lá estavam quando foi promulgada a Constituição.

Se naquele caso, a decisão era favorável aos povos originários, o precedente ficou aberto para a argumentação em contrário: ou seja, que os indígenas não pudessem reivindicar como suas as terras, que não estivessem ocupando em 1988.

A grande dificuldade é que o “marco temporal” deixou de ser uma questão jurídica e econômica do interesse nacional.

A esquerda radical transformou a matéria em bandeira de radicalização ideológica, esbravejando, de forma irracional, que serão “eternamente” dos indígenas mais de 117 milhões de hectares no Brasil, ou seja, 13,8% do território nacional.

Há quem diga, que nessa lógica todo o território brasileiro seria de terras indígenas.

Verdadeira insensatez!

O que deve ser feito é promover o desenvolvimento sustentável e produzir alimentos, respeitando a área ambiental.

A aprovação do marco temporal será uma forma de dar segurança jurídica ao país, que tem reservas indígenas em número maior do que qualquer outra nação.

O que não pode é a Constituição ser lida às avessas, quando o artigo 231 garante direitos originários dos indígenas às terras que “tradicionalmente ocupem”, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

É, ainda, a Constituição, que nas disposições transitórias (artigo 67) impôs a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos, a partir da promulgação da Lei Maior.

Ora, se a demarcação teve que ser feita pela União no prazo de cinco anos, está claríssima a necessidade de comprovação objetiva, na data de promulgação da Constituição, se essas terras eram habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reprodução física e cultural.

A lógica rejeita que haverá um genocídio dos indígenas, caso o marco temporal seja aprovado, já que continuará em pleno vigor a obrigação da União reconhecer aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras, que tradicionalmente ocupam.

Há espaço para políticas sociais de maior assistência às comunidades nativas, facilitando a aculturação, que se dá pelo contato de culturas diferentes, sem que deixem de ser indígenas.

Inclusive, o poder público poderá instalar em terras indígenas equipamentos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação.

Outro ponto importante: a partir do projeto, fica permitido aos povos indígenas o exercício de atividades econômicas por eles próprios ou por terceiros não indígenas contratados.

Esses povos poderão assinar contratos de cooperação com não indígenas para a realização de atividades que gerem benefícios para toda a comunidade e que a posse da terra continue com os indígenas.

De igual forma, será permitido o turismo em terras indígenas, também admitido o contrato de indígenas com terceiros para investimentos.

Essas atividades, assim como a exploração de energia elétrica e de minerais autorizadas pelo Congresso Nacional contarão com isenção tributária.

Como se vê, a Constituição não protegeu os povos originários, através de medidas imemoriais, sem prazo definidos.

Se assim agisse, o constituinte estaria estimulando conflitos estimulados por correntes radicais.

A comunidade indígena é composta de cidadãos, que se submetem ao que define a Carta Constitucional.

Como tal não podem ser transformados em massa de manobra.

Merecem respeito!

 

 

 

 

Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente da CCJ da Câmara Federal – ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, procurador federal, [email protected] 

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