A ESSENCIALIDADE DAS TELECOMUNICAÇÕES E A REFORMA TRIBUTÁRIA –

Segundo dados da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, o setor movimenta por ano cerca de 270 bilhões por ano, acumula mais de 1 trilhão em investimentos desde a privatização dos serviços em 1998 e atende mais de 340 milhões de acesso. Sua essencialidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pelo Tema 745, em consequência do que a alíquota do ICMS foi reduzida ao modal das demais operações.

Sem sombra de dúvidas é uma das não poucas críticas à Reforma Tributária, entre outros motivos porque o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços não contemplou as telecomunicações pelo princípio da essencialidade, pelo menos no que a respeito está previsto na Emenda Constitucional n° 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025. Por isso mesmo não havendo como esperar que suas aliquotas sejam fixadas no percentual modal das demais operações.

O que conduz à inevitável insatisfação sobretudo porque a atual incidência do ICMS, contemplada pelo princípio da essencialidade poderá vir a ter carga tributária maior com a incidência do IBS. Ademais sequer foram as telecomunicações incluídas nos regimes beneficiados ou específicos definidos pela Lei Complementa 214/2025, nos quais há reducao de aliquotas ou de bases decalculo.

Assim, é de se esperar pois que este é tema a ser submetido – se já não o foi – ao Supremo Tribunal Federal, não apenas pelo reconhecimento do princípio da essencialidade das telecomunicações ao ICMS, como se encontra vigente, mas porque, de fato, atinge toda a sociedade. Para a qual, independente da capacidade econômica, todos de todas as classes sociais fizeram do aparelho celular – apenas para ficar neste exemplo – de ícone da inclusão social.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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