A DECISÃO DO STF NO PASSAPORTE DA VACINA –

Observe-se que sou daqueles contrários ao ativismo judicial, ou seja, a interferência do Poder Judiciário de maneira significativa nas ações dos demais poderes.

Entretanto, o direito constitucional comparado consagra, independente de ideologias ou posições políticas, que cabe ao Judiciário decidir, quando estiverem em jogo princípios e garantias constitucionais.

Tal situação, não caracteriza interferência indevida, sendo apenas. interpretação da Constituição, na conformidade do princípio instrumental da razoabilidade, que significa atender à situação concreta, de forma adequada e proporcional. .

A propósito, essa regra foi aplicada ontem, 11, pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, ao determinar que o comprovante de vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser dispensado por motivos médicos, caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível ou por razão humanitária excepcional.

A liminar monocrática do ministro Barroso será apreciada pelo plenário da Corte, já na próxima quarta-feira.

O presidente Bolsonaro tem posição publicamente contrária.

Ontem, 11, declarou mais uma vez ser contrário a decisão de seu próprio governo de determinar quarentena de cinco dias para os viajantes não vacinados contra Covid-19 entrarem no Brasil, no que foi incrivelmente respaldado pelo ministro da Saúde, Marcelo Queiroga.

O presidente prioriza em primeiro lugar a “economia”, ao dizer claramente “não podemos quebrar a economia. Esses voos não são turistas apenas. É voo de negócios e serviços“.

Completou: “Por mim nem entraria a vacinação, teria apenas o PCR”.

A questão analisada na ótica da ciência global conclui serem raros os casos de reação grave à vacina contra a Covid-19 e que os benefícios da imunização superam os eventuais riscos existentes.

Trata-se do óbvio ululante.

Por tais razões, a decisão do STF é correta, ao fixar critérios que obrigam a observância, pelas autoridades nacionais, de normas e critérios científicos e técnicos, estabelecidos por organizações entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; a legitimidade de medidas indutoras de vacinação obrigatória contra a COVID-19, inclusive a adoção de meios indiretos, como restrição de ingresso de não vacinados a determinados locais ou de acesso a certas atividades; o respeito aos princípios da prevenção e da precaução, de modo a, havendo dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, adotar-se a medida mais conservadora necessária a evitar o dano.

A jurisprudência do STF é unanime ao reconhecer a competência do Judiciário para definir critérios firmes de ordem sanitária, devendo basear-se, ainda, nas “melhores práticas de outros países que enfrentem problema semelhante”.

Seria tentar “tapar o sol com peneira” negar o risco da contaminação do vírus por meio do ingresso diário de milhares de viajantes no país, aproximação das festas de fim de ano, pré-Carnaval e o próprio carnaval, eventos que atrairão grande número de pessoas e a ameaça do Brasil patrocinar um turirsmo na contramão das práticas preventivas, adotadas em todo o planeta.

A imunização coletiva, através da vacina, é provavelmente o maior avanço da medicina contra as doenças na história da humanidade.

As pesquisas e inventos têm o apoio da da comunidade científica, com base em evidências.

Antes da pandemia, a OMS estimava que as vacinas evitam entre 4 milhões e 5 milhões de mortes por ano.

Com todas os imprevistos que possam ocorrer, a “prevenção” através de medidas sanitárias é o único caminho.

Para usufruir da economia, o ser humano precisa ter garantia de saúde e, consequentemente, direito à vida.

É isso, que infelizmente o presidente Jair Bolsonaro teima em não acreditar.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ney Lopes – jornalista, advogado e professor de direito constitucional, [email protected]

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