ALCIMAR DE ALMEIDA

COMPLEXO DE INFERIORIDADE MUNICIPAL

Se é verdade que mesmo após a autonomia e isonomia previstas na Constituição Federal o Município continua a ser considerado como inferior e subordinado da União e do Estado, menos verdade não é que ele próprio se há, por ação e omissão, como ente inferior da Federação Brasileira.

Isto se manifesta dos atos mais simples aos mais complexos do exercício das competências legislativas e administrativas privativas do Município, comuns ou concorrenciais com a União e com o Estado, embora diante da previsão constitucional. Pois incomum não é, por exemplo, a execução de muitas e muitas atividades privadas de construção, instalação e exploração agropecuária, comercial e industrial no território do Município sem que o interessado submeta ao exame e consequente licença de competência municipal.

E não é porque este licenciamento está sujeito à Taxa de Licença  (Alvará) pela administração mas porque nesta oportunidade deve ser examinado o cumprimento das condições de segurança, higiene, ambiental e outras mais. Para evitar a ocorrência de danos às vezes até contra a vida da população como historicamente são registrados, dentre os quais o mais expressivo e saliente se deu na Boite Kiss em Santa Maria, no Rio Grande do Sul.

Limitando-se às atividades fiscais e tributárias muitas são as reações de contribuintes contrárias à autonomia municipal. Inclusive das demais esferas de governo que embora imunes têm obrigações tributárias acessórias ou como substitutas tributárias. Enquanto as empresas públicas e as sociedades de economia mista que integram a administração indireta estão sujeitas às mesmas obrigações das empresas  privadas. Havendo da parte de muitas destas também desrespeito à fiscalização municipal.

A isso tudo devem os Municípios de todos os portes, do menor de todos – Serra da Saudade – ao maior de todos – São Paulo – reagir com mesma firmeza, de vez que a autonomia e igualdade lhes foi atribuída pelas mesmas normas constitucionais. Como também as mesmas normas infra constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Código Tributário Nacional, são dirigidas a todos igualmente. Por isso que não há sentido no predominante complexo de inferioridade municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

 

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