A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – 
Porque não preenchia um dos requisitos constitucionais exigidos pelo inciso II, do art. 145 da Constituição Federal, qual fosse o da divisibilidade, que consiste em quantificar o o serviço público consumido por cada contribuinte, embora preenchesse o da especificidade, que consiste na aplicação dos recursos arrecadados exclusivamente na prestação daquele serviço, a Taxa de Iluminação Pública viria a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, assim como também viria a ser a Taxa de Limpeza Pública, pela ausência do mesmo requisito da divisibilidade.
Em consequência, para o financiamento do serviço público de indubitaveis importância e necessidade para a população, a Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002 acrescentou à Constitucional o art. 149-A e Parágrafo único, autorizando os Municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observada a exigência de  da anteriorade anual e nonagesimal prevista no inciso III, do art. 150 da Constituição Federal. Para tanto facultando a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, não havendo exigência do requisito da da divisibilidade o outro qualquer.
Em sua maioria, porém, as leis municipais, cometeram impropriedades, dentre as quais a da exigência do requisito da divisibilidade, a de definição de fato gerador como sendo o de financiamento do serviço  e o de contribuinte como o mesmo do IPTU,  quando o mais correto é definir o fato gerador como o consumo de energia elétrica e o contribuinte como o consumidor de energia elétrica.  Quanto ao cálculo utilizam percentual fixo de 5 por cento, 8 por cento ou 10 por cento, por exemplo, sobre o valor da conta ou fatura de consumo de energia elétrica, quando este mesmo valor serve de base de cálculo para a cobrança do ICMS, o que inclusive é vedado pelo parágrafo segundo do art. 145 da Constituição Federal, sendo mais correto a adoção de tabela em valores absolutos e nominais crescentes em relação aos volumes, também crescentes, do consumo em quantidades de quilowatts, corrigidos anualmente pelo IPCA.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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