TRIBUTAÇÃO E PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS – 

Segundo a Constituição Federal, os únicos impostos incidentes sobre os combustíveis – assim como operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações e minerais – são os de importação e de exportação, de competência da União; e ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Além da CIDE, de competência da União, o que significa dizer ser uma tributação que interessa a toda a Federação Brasileira, quer no referente à composição do preço dos combustíveis quer no referente à arrecadação.

Eis que, em se tratando da redução da tributação sobre o preço dos combustíveis, assiste à União – e sem necessidade de lei – aumentar ou diminuir os impostos de importação e de exportação, da mesma forma que a CIDE. Enquanto aos Estados e ao Distrito Federal assiste – embora por lei – aplicar o princípio da essencialidade aos combustíveis e assim tributá-los com alíquotas mais reduzidas, o que foi feito por Lei Complementar de iniciativa da União, estabelecimento alíquotas máximas entre 17 e 18 por cento. Por outro lado, é possível que esta medida venha afetar, o nível de arrecadação federal, estadual e municipal.

Porque se a arrecadação dos impostos de importação e de exportação afeta direta e exclusivamente a União, já a arrecadação da CIDE afeta direta mas não exclusivamente a União, porque o produto de sua arrecadação é dividido com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para ser aplicado exclusivamente na construção e manutenção de suas rodovias. Semelhantemente acontecendo com o ICMS, que embora sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal tem o produto da arrecadação dividido com os Municípios.

Outra não sendo a razão porque dizer-se que a redução do preço dos combustível – o que indiscutivelmente era necessário – pela via da tributação é um quebra-cabeça talvez o mais difícil das finanças públicas brasileiras. Pois, seja pela redução dos tributos abordados seja pela concessão de subsídios, há de resultar no aumento do déficit público, na elevação de outros tributos, no aumento da divida pública ou de outros mecanismos. Tudo isso consequente da falta de política de transporte coletivo adequado às necessidades de crescimento urbano, que transformou o transporte individual em essencial. Semelhantemente sendo de se dizer que a falta de outras modalidades de transporte terrestre, fez do transporte rodoviário a única e mais onerosa modalidade de transporte de carga.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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