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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou inconstitucionais alguns artigos de uma lei municipal de Natal com emendas de vereadores que tratavam sobre criação de cargos e estabeleciam prazo para a Prefeitura apresenta projeto de lei sobre os salários dos servidores. Segundo o Poder Executivo, que entrou com o pedido na Justiça, a lei trazia aumento de despesa em um projeto de iniciativa exclusiva do prefeito. Os desembargadores foram unânimes.
De acordo com o município, a norma criada pelo Poder Legislativo invadia as prerrogativas que são do Poder Executivo. No entendimento dos desembargadores, houve violação dos princípios da separação e independência dos poderes, e, por isso, houve “inconstitucionalidade formal configurada”.
Na ação, a Prefeitura afirmou que a Lei Municipal promulgada pela Mesa Diretora da Câmara do Natal (DOM de 30 de dezembro de 2016) alterou “o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal, instituído pela Lei Municipal nº 4.108, de 02 de julho de 1992, bem como atualizado e normatizado pela Lei Complementar nº 118/2010.
Após analisar os fatos apresentados, o relator, desembargador Glauber Rêgo, considerou que ficou clara e demonstrada a inconstitucionalidade dos dispositivos. Segundo ele, os artigos dispuseram sobre criação de cargos e remuneração de servidores da Administração Municipal, aumentando despesa prevista em projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Em certa medida, de acordo com ele, eles interferiram no regime jurídico de uma classe de servidores e fixaram indevidamente prazo para o prefeito enviar um projeto de lei, adentrando no seu “campo de discricionariedade”, com afronta as suas prerrogativas e violando, consequentemente, preceitos constitucionais.
O desembargador seguiu julgamentos que retratam o posicionamento do Tribunal de Justiça do RN quando provocado a realizar o controle de constitucionalidade em casos semelhantes. Também afirmou que seguiu posição do STF, que vem reiteradamente declarando a inconstitucionalidade de alterações de textos normativos, efetuadas por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Fonte: G1RN