SERRA NEGRA DO NORTE E CFEM DE MUNICÍPIOS AFETADOS –

Neste 30 de dezembro de 2021, tivemos oportunidade de participar de reunião virtual do Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte com a ANM – Agência Nacional de Mineração. Tendo em vista ter o Município sido selecionado juntamente com outros a fim de troca de informações referentes à distribuição de recursos da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em razão da existência em seu território de infraestrutura daquela exploração.

O que passou a ocorrer no ano de 2020 em relação a mais de mil Municípios em todo o Brasil, inclusive 36 no Rio Grande do Norte, dentre alguns com valores bem expressivos represados entre junho de 2018 e março de 2020. Compreendida esta infraestrutura desde barragens de rejeitos, portos e minerodutos, vias férreas e rodovias até simples instalações, como barracões, depósitos de resíduos e outros.

Porque, com a vigência das novas normas daquela compensação financeira, estabelecidas pela Lei Federal n° 13.540/2017 passou ela a ter como fato gerador também estas infraestruturas utilizadas na exploração, beneficiamento e escoamento dos recursos minerais, dos mais simples, como areia e cascalho, até os mais nobres, como tungstênio e ouro. O que deve merecer mais atenção das administrações daqueles Municípios onde, mesmo não havendo exploração de recursos minerais em seus territórios mas contam com a presença daquelas infraestruturas.

Tanto é que, creditados no mês de maio de 2020 aqueles valores acumulados correspondentes ao período de junho de 2018 a março de 2020, viriam a ser creditados os valores correspondentes ao segundo mês após a ocorrência dos fatos geradores. Estando a ANM realizando estas reuniões com o objetivo de concluir os cálculos dos valores que se encontram represados, assim como daqueles que virão a ser liberados no ano de 2022.

Cuja aplicação segue as mesmas normas aplicadas às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural e de recursos hídricos utilizados na produção de enérgica elétrica, estabelecidas no art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, cujo caput veda sua aplicação no pagamento de dívida e de pessoal do quadro permanente. Devendo ser interpretado o que seja divida o previsto no art. 37 da Lei 4.320/64, enquanto para quadro permanente de pessoal deve ser buscado o de pessoal com provimento em caráter efetivo e mediante concurso público, cabendo ainda observar as exceções do parágrafo primeiro e incisos I e II do art. 8°, da Lei n° 7.990/89 (pagamento de dívida para com a União e suas entidades, assim como para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico).

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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