SELIC EM VEZ DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS –
Julgado com repercussão geral o Recurso Extraordinário n° 1.346.152, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1.217. Segundo o qual os Municípios não podem fixar indices de correção monetária e de juros de mora dos seus créditos tributários e fiscais superiores aos da União.
Em consequência do que aqueles dois encargos devem se limitar em conjunto à Taxa Selic. Ou seja, a aplicação de correção monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou outro da mesma família, por exemplo, conjuntamente com os juros de mora de 1% ao mês, nao pode ultrapassar o valor da Taxa Selic.
Daí porque o mais prático para os cálculos dos créditos tributários e fiscais municipais é a aplicação da Taxa Selic em substituição àqueles dois indicadores. O que recomenda-se ser feito já em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação da decisão.
Aos Municípios restará fixar ou manter a multa de mora no percentual máximo de 20%, já fixado pelo Supremo Tribunal Federal. E ainda a multa por infração nos percentuais também fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos percentuais máximos de 100% em casos de fraude, sonegação e conluio, podendo ser acrescido a 150% em caso de reincidencia; em 60% em outros casos, podendo ser acrescidas a 100% em caso de reincidencia.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
