REFORMA TRIBUTÁRIA DO PATRIMÔNIO –

A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023 e regulamentada pela Lei Complementa n° 214, de 16 de janeiro de 2025, destina-se predominantemente a tributos do consumo. Por isso mesmo denominada de Reforma Tributária do Consumo, embora volte-se ela para o patrimônio.

Como ocorre em relação ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, assim como ao ITCMD – Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações. E bem assim ao IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Assim é que relativamente ao IPTU, de competência dos Municípios, passou ele a ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei. Quanto ao ITCMD, de competência dos Estados e do Distrito Federal, passou ele a ser progressivo em relação ao valor do quinhão, do legado ou da doação, significando que terá alíquotas crescentes.

O IPVA, também de competência dos Estados e do Distrito Federal, passou a poder ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental. E ainda passou a incidir também sobre veículos automotores aquáticos e aéreos, com algumas exceções.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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