REDES SOCIAIS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE: CAMINHOS PARA UMA CONVINIÊNCIA ÉTICA E RESPEITO NO AMBIENTE DIGITAL –

Resumo:
Este artigo examina as dificuldades e as oportunidades relacionadas ao controle das redes sociais, considerando as normas legais brasileiras e os tratados de direitos humanos internacionais. Por meio de uma interpretação constitucional e de princípios, investiga-se a maneira de balancear a liberdade de expressão e a salvaguarda dos direitos de personalidade no espaço digital. É proposto um modelo legal que seja híbrido e democrático, unindo legislação adequada, responsabilidade das plataformas, intervenção do Judiciário e iniciativas de educação digital.

Palavras-chave: redes sociais, liberdade de expressão, responsabilidade civil, Marco Civil da Internet, cidadania digital.

1. Introdução:
As plataformas de redes sociais se tornaram o principal espaço para interações sociais atualmente, formando o que Manuel Castells chama de “sociedade em rede”. Este ambiente possibilita expressões democráticas, mas também apresenta perigos, como a disseminação de desinformação, discurso de ódio, cyberbullying, cancelamentos e agressões à honra e dignidade individual.

Diante disso, surge a questão jurídica: qual modelo de regulação assegura uma interação respeitosa entre os usuários dessas plataformas, sem comprometer direitos fundamentais?

Este artigo busca responder essa indagação com base nas leis brasileiras, nas diretrizes internacionais de direitos humanos e em uma abordagem ética da cidadania digital.

2. Liberdade de expressão e limites legais nas redes sociais:
2.1. Garantias constitucionais
A Constituição de 1988 protege a liberdade de expressão em diversas formas:
* Art. 5º, IV — direito de se manifestar livremente, com proibição do anonimato;
* Art. 5º, IX — liberdade em expressões intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação;
* Art. 5º, X — proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Esses Direitos precisam ser equilibrados com outros princípios constitucionais, como:
* Dignidade humana (art. 1º, III);
* Pluralidade política e social (art. 1º, V);
* Fins da República: construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I e IV).

2.2. Normas infraconstitucionais relevantes:

Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
* Art. 2º — fundamentos da liberdade de expressão e da proteção da privacidade na internet;
* Art. 19 — regime de responsabilidade civil das plataformas, salvo ordem judicial anterior para remoção de conteúdos inapropiados.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)
* Proteção dos dados pessoais dos usuários;
* Limitação no uso indevido dos dados para manipulação de conteúdo.

Código Civil (arts. 186 e 927)
* Responsabilidade por danos a terceiros;
* Proteção da honra e imagem.

Código Penal e outras legislações penais
* Infrações contra a honra (calúnia, difamação, injúria — arts. 138 a 140);
* Delitos raciais (Lei nº 7.716/1989);
* Injúria racial qualificada (Lei nº 14.532/2023);
* Crimes de ameaça (art. 147 do CP).

3. Diretrizes internacionais:
Os padrões globais reforçam a compreensão da liberdade de expressão como um direito básico que pode ter limitações legítimas, como indicam:
* O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 19);
* A Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 13);
* As recomendações do Conselho da Europa sobre direitos humanos na internet;
* Os relatórios do Relator Especial da ONU sobre liberdade de expressão.

Esses documentos sugerem que discursos de ódio, incitação à violência e disseminação de informações enganosas podem estar sujeitos a restrições que são adequadas e necessárias em uma sociedade democrática.

4. Ações jurídicas viáveis para promover uma interação responsável

4.1. Revisão e fortalecimento do Marco Legal
* Atualização do Marco Civil da Internet para abordar práticas abusivas relacionadas a algoritmos;
* Criando diretrizes claras para a moderação de conteúdo:
* notificação prévia ao usuário;
* oportunidade de defesa;
* clareza e justificativa nas decisões das plataformas.

4.2. Responsabilidade das plataformas
* Manter a responsabilidade subsidiária conforme o artigo 19 do MCI, com exceções para situações de:
* pornografia de vingança;
* apologia ao crime;
* racismo e incitação à violência.
* Assegurar cumprimento rigoroso da LGPD, garantindo que o uso de dados não infrinja a privacidade ou induza manipulação indevida de comportamentos.

4.3. Função do Poder Judiciário
* Agir como garantidor da proporcionalidade e da constitucionalidade nas ordens de remoção;
* Prevenir potenciais excessos na moderação feita por plataformas privadas;
* Proteger o equilíbrio entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.

4.4. Educação para cidadania digital
* Integrar a cidadania digital nos currículos escolares;
* Lançar campanhas públicas para:
* combater a desinformação;
* fomentar empatia e respeito à diversidade;
* educar sobre as consequências legais das ações online.

4.5. Transparência nos algoritmos
* Requerer auditorias independentes para os algoritmos;
* Barrar práticas como o shadow banning arbitrário e a manipulação não transparente de conteúdos.

5. Encerramento:
A convivência ética e responsável nas redes sociais exige um delicado equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos individuais.

O modelo jurídico mais adequado é aquele que:
✅ Honra os princípios constitucionais;
✅ Reconhece a importância das leis existentes, como o Marco Civil da Internet e a LGPD;
✅ Incentiva a educação digital e a transparência das plataformas;
✅ Mantém o Judiciário como defensor dos direitos fundamentais.

Em uma sociedade conectada, a defesa da democracia digital requer não apenas uma regulação eficaz, mas também uma nova cultura de respeito e responsabilidade no ambiente virtual.
Natal-RN, 01 de junho de 2025.

 

 

 

Raimundo Mendes Alves – Advogado

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores

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