OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE ALTERA POR CONTRATO –

A obrigação tributária não pode ser alterada por contrato particular, o que pode valer entre as partes para efeitos civis. Porém não para efeitos tributários, conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Segundo o qual, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública” Destacadamente para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Entretanto, incomuns não são, por exemplo, contratos de locação em que o locatário assume o ônus pelo pagamento do IPTU. Cuja responsabilidade, à vista do mesmo Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.

Razão pela qual se no caso da previsão contratual de que o ônus do pagamento do IPTU é do locatário e ele não paga, a Fazenda Pública vai cobrar do proprietário, do detentor do domínio útil ou do possuidor a qualquer título. O que ocorre em relação não apenas ao IPTU, porquanto a norma vale para qualquer dos tributos (impostos, taxas ou contribuições) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Daí porque não se imagine que o uso de tal forma de contrato transferindo a responsabilidade tributária se dá somente em relação ao IPTU. De vez que dá, por exemplo, em relação ao Imposto de Renda e a outros tributos de maior expressão econômica, causando consequências onerosas.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *