Na atual conjuntura socioeconômica do país, que, aos poucos, tenta sair do período de recessão e voltar a se desenvolver, observa-se a expansão de um fenômeno até então pouco conhecido entre nós: as sucessivas sanções aplicadas às empresas em si, e não mais somente aos seus gestores.
Tal fenômeno de punições dirigidas às pessoas jurídicas tem sido observado nas mais diversas áreas do direito, como, por exemplo, nos âmbitos penal, ambiental, tributário, trabalhista e de improbidade administrativa.
Não faltam exemplos. Veja-se o caso do desastre de Mariana, ou os acordos de leniência realizados na operação Lava Jato pelas empresas investigadas. Tudo isso serve para comprovar a tendência de responsabilização das pessoas jurídicas, como foi acima apontado.
Nesse cenário, enxerga-se o compliance como útil ferramenta à preservação da idoneidade das empresas que atuam nos mais diferentes ramos de empreendimento. Isso porque o compliance nada mais é do que instrumento de gestão aplicado às pessoas jurídicas, que tem como principal objetivo a conformação da atividade empresarial a todo e qualquer regulamento que por ela deve ser observado.
A expressão compliance decorre do verbo em inglês to comply, que, em tradução livre, significa cumprir. Noutras palavras, extrai-se do termo a necessidade de observância às leis, fator que deve ser levado em conta na atividade empresarial, mais ainda quando se observa as possibilidades de responsabilização das pessoas jurídicas em nosso cenário atual.
O cumprimento das normativas estabelecidas, comprovadamente, representa possibilidades de ganho de mercado, notadamente quando se observa a valorização da marca e nome do empreendimento, além de se mostrar o meio mais eficaz de se prevenir eventuais ilícitos que, mesmo sem culpa, possam ser cometidos pelas empresas – desde o desrespeito a uma norma ambiental até uma contratação irregular com a administração pública, por exemplo.
Nessa toada, em tempos de possibilidade de crescimento econômico, ainda que tímida, o compliance é visto como mecanismo essencial ao desenvolvimento das empresas, a fim de que a atividade exercida possa ocorrer dentro da legalidade.
Previne-se, desse modo, eventuais contratempos que as pessoas jurídicas possam sofrer em decorrência do exercício empresarial sem a devida orientação legal, tais como multas sobre o faturamento, bloqueios patrimoniais, e até, em último caso, a proibição da própria prática da atividade empresarial.
André Marinho Medeiros Soares de Sousa – Graduando em Direito pela UFRN
