O “ANTES E DEPOIS” NA ODONTOLOGIA ESTÉTICA: NORMA REGULAMENTADORA E DIREITO DO CONSUMIDOR –
Nos dias atuais os profissionais de Odontologia são frequentemente abordados e questionados sobre a possibilidade e legalidade na demonstrações e exposição, em suas redes sociais, de fotografias que exploram o “antes e depois” de resultados de tratamentos odontológicos estéticos e funcionais! Em uma experiência empírica, foi aberta votação em uma rede social, que indagou se as pessoas que visitavam um determinado perfil odontológico, gostariam de visualizar esse tipo de informação. Durante o período de 24 horas, em um universo de mais de 15 mil pessoas, 69% votaram a favor de vislumbrar esse tipo de imagem.
É notório o interesse e a curiosidade de leigos, profissionais e apreciadores da Odontologia sobre esse tipo de fotografia, que retrata as transformações estéticas e da funcionalidade bucal de pacientes que finalizaram seus tratamentos. Porém, mesmo com toda a aceitação e desejo da população em ver esses resultados, atualmente o Código de Ética da Odontologia (Resolução CFO -118/2012) em seu artigo 44 – que trata do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade – em seu inciso XII, dispõe que constitui infração ética veicular ao público leigo expressões e imagens de “antes e depois”.
Mesmo com a boa intenção, que o Código de Ética teve, em resguardar pacientes sobre a possibilidade de veiculação de “propaganda enganosa”, é cediço que tal entendimento encontra-se inteiramente obsoleto. Com o advento e popularização das redes sociais, a comunicação entre pacientes e profissionais ficou bem mais fácil e estreita, sendo hoje em dia, muito mais fácil a identificação de possíveis “charlatões”. Nos dias atuais não é incomum, um profissional sem bons resultados ser alvo de críticas e “ataques” em suas redes, sendo facilmente desmascaradas para uma grande comunidade, sobre suas eventuais postagens de “propagandas enganosas”.
Inibir as fotografias de “antes e depois”, ao contrário da intenção da norma, não preserva o “consumidor”, impede que este tenha fácil acesso a relatos e imagens de casos bem-sucedidos e já efetivamente realizados. Também é imprescindível destacar que a veiculação desse tipo de imagem não descarta em nenhum momento, a avaliação, o diagnóstico e o planejamento do profissional, analisando pacientes de forma completamente individualizada.
Além disso, é preciso ter em mente que a rede social particular – não patrocinada -, não é uma ferramenta de publicidade stricto sensu e sim uma ferramenta de exposição de identidade pessoal – e porque não profissional? -, na qual deve ser preservado o direito constitucionalmente garantido de liberdade de expressão.
A Sociedade Brasileira de Odontologia Estética – SBOE vem se posicionando no sentindo de reformar o entendimento do nosso Código de Ética. Até o presente momento existem 4.131 assinaturas coletadas, todas de profissionais da área de odontologia estética, a favor da mudança dessa regulamentação, particularmente, eu acredito que esta mudança só trará vantagens para os profissionais qualificados, para os clientes (consumidores) bem informados, e principalmente, para o crescimento da odontologia estética de excelência.
Bruno Maia – Cirurgião-dentista (2846-RN) – Especialista em Prótese Dentária e Mestre em Implantodontia
Sofia Freire – advogada, OAB/RN 9594

